TJPI 2010.0001.001518-5
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA, COM OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. AC 05.002776-0. REL. DES. FRANCISCO LANDIM. JULGAMENTO 20.10.09, DJE 26.03.10).
2. “O juiz apreciará livremente a prova”, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada..
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito do imperativo de motivação, o órgão jurisdicional não tem o dever de responder a todos os fundamentos das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes.
4. No caso em julgamento, o juiz de primeiro grau encontrou motivos suficientes para fundamentar a inadmissão dos Embargos em Ação Monitória, fundamentando-se no reconhecimento da dívida pela parte Embargante e na ausência de comprovação documental de seu pagamento, sendo suficiente a motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau e válida a sentença neste ponto.
5. O processo monitório, em simples elucidação, é meio que se destina a propiciar a satisfação de direitos que não se encontram amparados por títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, sem que seja necessário, para tanto, a prolação de julgamento de mérito.
6. Em conformidade com os arts. 1.102-A a 1.102-C, do CPC, ao receber ação monitória, o juiz, em cognição sumária, limita-se a expedir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, sem investigar previamente o direito afirmado pelo autor, bastando que este comprove de maneira satisfatória referido direito, por meio de documento idôneo, sendo possível, também, que o réu ofereça embargos que suspenderão a eficácia do referido mandado.
7. Os embargos opostos pelo réu da ação monitória constituem uma relação processual autônoma e se desenvolvem segundo procedimento que não se confunde com o rito do processo monitório, na medida em que, por imposição legal, deverão ser processados segundo o rito ordinário do CPC (§ 2º do art. 1.102-C).
8. Na hipótese de ação monitória ajuizada para a formação de título executivo relativo à cheque prescrito (Súmula 299, STJ) é firme a compreensão do STJ a dizer que autor da ação monitória não está obrigado a indicar, na petição inicial, a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva, pois, neste caso, o ônus da prova incumbe ao réu.
9. “Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus de sua demonstração” (STJ - EDcl no REsp 1007821/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
10. No caso em julgamento, alega o embargante, ora Apelante, que a dívida que ensejou a emissão do cheque que embasa a Ação Monitória presente nos autos já foi paga, por outro meio e em outro momento, bem como que é inexigível o referido título, protestando pela produção de todos os meios de prova em direitos admitidos, especialmente a prova documental, testemunhal, pericial, dentre outros.
11. Consideradas as peculiaridades do caso, é lógico que a documentação trazida aos autos, por ocasião da interposição dos Embargos Monitórios, não poderiam, por si só, comprovar o alegado pagamento da dívida, fazendo-se necessária a ampla discussão da matéria, com produção de provas em audiências, perícias, depoimentos e juntada de documentos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
12. O juiz de primeiro grau não oportunizou o estabelecimento do contraditório, de maneira ampla, mas, ao contrário, reduziu as possibilidades de o embargante, ora Apelante, comprovar suas alegações à prova documental que acompanhava a petição de embargos, configurada, no caso, a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa, aptos a ensejarem a nulidade da sentença recursada e o retorno dos autos a instância inferior, para a realização dos atos procedimentais subsequentes, no rito ordinário do CPC, por força do art. 1.102-C, §2º, deste mesmo diploma.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001518-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA, COM OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. AC 05.002776-0. REL. DES. FRANCISCO LANDIM. JULGAMENTO 20.10.09, DJE 26.03.10).
2. “O juiz apreciará livremente a prova”, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada..
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito do imperativo de motivação, o órgão jurisdicional não tem o dever de responder a todos os fundamentos das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes.
4. No caso em julgamento, o juiz de primeiro grau encontrou motivos suficientes para fundamentar a inadmissão dos Embargos em Ação Monitória, fundamentando-se no reconhecimento da dívida pela parte Embargante e na ausência de comprovação documental de seu pagamento, sendo suficiente a motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau e válida a sentença neste ponto.
5. O processo monitório, em simples elucidação, é meio que se destina a propiciar a satisfação de direitos que não se encontram amparados por títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, sem que seja necessário, para tanto, a prolação de julgamento de mérito.
6. Em conformidade com os arts. 1.102-A a 1.102-C, do CPC, ao receber ação monitória, o juiz, em cognição sumária, limita-se a expedir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, sem investigar previamente o direito afirmado pelo autor, bastando que este comprove de maneira satisfatória referido direito, por meio de documento idôneo, sendo possível, também, que o réu ofereça embargos que suspenderão a eficácia do referido mandado.
7. Os embargos opostos pelo réu da ação monitória constituem uma relação processual autônoma e se desenvolvem segundo procedimento que não se confunde com o rito do processo monitório, na medida em que, por imposição legal, deverão ser processados segundo o rito ordinário do CPC (§ 2º do art. 1.102-C).
8. Na hipótese de ação monitória ajuizada para a formação de título executivo relativo à cheque prescrito (Súmula 299, STJ) é firme a compreensão do STJ a dizer que autor da ação monitória não está obrigado a indicar, na petição inicial, a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva, pois, neste caso, o ônus da prova incumbe ao réu.
9. “Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus de sua demonstração” (STJ - EDcl no REsp 1007821/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
10. No caso em julgamento, alega o embargante, ora Apelante, que a dívida que ensejou a emissão do cheque que embasa a Ação Monitória presente nos autos já foi paga, por outro meio e em outro momento, bem como que é inexigível o referido título, protestando pela produção de todos os meios de prova em direitos admitidos, especialmente a prova documental, testemunhal, pericial, dentre outros.
11. Consideradas as peculiaridades do caso, é lógico que a documentação trazida aos autos, por ocasião da interposição dos Embargos Monitórios, não poderiam, por si só, comprovar o alegado pagamento da dívida, fazendo-se necessária a ampla discussão da matéria, com produção de provas em audiências, perícias, depoimentos e juntada de documentos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
12. O juiz de primeiro grau não oportunizou o estabelecimento do contraditório, de maneira ampla, mas, ao contrário, reduziu as possibilidades de o embargante, ora Apelante, comprovar suas alegações à prova documental que acompanhava a petição de embargos, configurada, no caso, a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa, aptos a ensejarem a nulidade da sentença recursada e o retorno dos autos a instância inferior, para a realização dos atos procedimentais subsequentes, no rito ordinário do CPC, por força do art. 1.102-C, §2º, deste mesmo diploma.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001518-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, e lhe dar parcial provimento, para anular a sentença que, embora devidamente fundamentada, desobedece ao art. 1.102-C, do CPC, e é contrária à melhor jurisprudência do STJ, representando ofensa ao princípio do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa ao Apelante, no curso dos Embargos Monitórios por ele opostos, determinando a devolução dos autos à instância inferior para a realização dos atos instrutórios do feito e posterior julgamento de mérito da ação, em conformidade com o rito ordinário do CPC.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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