TJPI 2010.0001.001521-5
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PASSIVO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O defeito de representação, por constituir-se em irregularidade sanável, o vício de representação processual não induz, prima facie, o decreto de revelia. Sanada a irregularidade, o processo segue a sua marcha regular. 2. Na peça inicial os autores pugnam pela rescisão do julgado para verem provida a ação ordinária com a condenação do IAPEP a reimplantar as gratificações de 50% (cinquenta por cento) de risco de vida, 100% (cem por cento) de tempo integral e 70% (setenta por cento) de função policial, incorporando-as nos respectivos proventos. Para tanto, sustentam que o julgado rescindendo foi prolatado com inobservância aos artigos 319 e 324, do CPC, além de desconsiderar os artigos 5º, XXXVI, 37, XV, ambos da Constituição Federal. 3. A decisão rescindenda, julgando antecipadamente a lide, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na ação originária, por falta de amparo legal. Nessa demanda, o ponto controvertido cingiu-se em torno do alegado direito adquirido em relação aos benefícios assegurados em lei e/ou em decisão judicial e a regime jurídico de remuneração de servidor público e/ou pensionista. 4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele exercer juízo acerca da suficiência das provas que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas não caracteriza violação aos arts. 319 e 324, CPC, porquanto, tratando-se de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor, essa presunção de veracidade pode ser afastada por prova contrária resultante do conjunto probatório, sobretudo quando se trata de matéria exclusivamente de direito. 5. Com efeito, versando a matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fatos, a lei processual civil autoriza o julgamento antecipado da lide. 6. Noutro vértice, as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, sendo, inclusiva garantia constitucional. No entanto, em reiterados posicionamento do e. STF “o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. (...). Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp. 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007. 7. Nesta ação, evidencia-se que o julgado rescindendo aponta amplo fundamento e não se caracteriza a alegada violação de dispositivo constitucional e nem de lei em espécie. Some-se a isto o interesse do Estado em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica das pessoas físicas e jurídicas. 8. Ação improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.001521-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/04/2013 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PASSIVO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O defeito de representação, por constituir-se em irregularidade sanável, o vício de representação processual não induz, prima facie, o decreto de revelia. Sanada a irregularidade, o processo segue a sua marcha regular. 2. Na peça inicial os autores pugnam pela rescisão do julgado para verem provida a ação ordinária com a condenação do IAPEP a reimplantar as gratificações de 50% (cinquenta por cento) de risco de vida, 100% (cem por cento) de tempo integral e 70% (setenta por cento) de função policial, incorporando-as nos respectivos proventos. Para tanto, sustentam que o julgado rescindendo foi prolatado com inobservância aos artigos 319 e 324, do CPC, além de desconsiderar os artigos 5º, XXXVI, 37, XV, ambos da Constituição Federal. 3. A decisão rescindenda, julgando antecipadamente a lide, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na ação originária, por falta de amparo legal. Nessa demanda, o ponto controvertido cingiu-se em torno do alegado direito adquirido em relação aos benefícios assegurados em lei e/ou em decisão judicial e a regime jurídico de remuneração de servidor público e/ou pensionista. 4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele exercer juízo acerca da suficiência das provas que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas não caracteriza violação aos arts. 319 e 324, CPC, porquanto, tratando-se de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor, essa presunção de veracidade pode ser afastada por prova contrária resultante do conjunto probatório, sobretudo quando se trata de matéria exclusivamente de direito. 5. Com efeito, versando a matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fatos, a lei processual civil autoriza o julgamento antecipado da lide. 6. Noutro vértice, as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, sendo, inclusiva garantia constitucional. No entanto, em reiterados posicionamento do e. STF “o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. (...). Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp. 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007. 7. Nesta ação, evidencia-se que o julgado rescindendo aponta amplo fundamento e não se caracteriza a alegada violação de dispositivo constitucional e nem de lei em espécie. Some-se a isto o interesse do Estado em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica das pessoas físicas e jurídicas. 8. Ação improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.001521-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/04/2013 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, votou pelo conhecimento e improcedência desta ação, mantendo-se intacta a decisão rescindenda. Condena os autores ao pagamento das custas processuais. Deixa de condenar em honorários advocatícios, por ser o demando entidade pública.
Data do Julgamento
:
19/04/2013
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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