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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001526-4

Ementa
EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 4. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 5. A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para homicídio simples em sede de sentença de pronúncia. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001526-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2010 )
Decisão
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, ­16 de novembro de 2010. Des. Erivan José da Silva Lopes Presidente Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator

Data do Julgamento : 16/11/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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