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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001547-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTO FALSO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDIMENTOS DO IDOSO. RETER O CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIOS, PROVENTOS OU PENSÃO DO IDOSO. CONDENAÇÃO. I - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II – USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO REQUERIDA PELA DEFESA NA INSTRUÇÃO. III- ESTATUTO DO IDOSO. CRIMES DOS ARTS. 102 E 104. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ESTELIONATO. CONCURSO. “BIS IN IDEM”. OCORRÊNCIA. IV – QUADRILHA OU BANDO. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DE QUATRO ACUSADOS. SENTENÇA. RETIFICAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE. 1. O argumento de falta de perícia para a comprovação de ser a falsificação do documento grosseira ou não, no crime de uso de documento falso, não impede a condenação por tal ilícito, ainda mais porque não solicitada pela defesa na fase de instrução. 2. O apelante apresentou-se à autoridade policial com outro nome (JULIVAN FERREIRA ALVES), constante do documento falsificado, inclusive confessando a prática do delito. Admitiu o uso do documento falso quando de seu interrogatório perante a autoridade judicial, às fls. 553/554. Também o apelante confessou o uso do documento falso no depoimento prestado na cidade de Patos/PB (fls. 183/186). 3. A conduta do recorrente, quanto ao crime do art. 104, do Estatuto do Idoso, tal como exposto no apelo, não se caracteriza como típica, mormente porque restou provado que a retenção dos cartões das vítimas não teve como finalidade “assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida”. 4. Ocorrência de 'bis in idem', notadamente porque o apelante realizou conduta única a exigir reprimenda apenas pelo delito de estelionato, consistente no ardil utilizado para obter os cartões das vítimas, e, num segundo momento, utilizá-los para efetivar a “vantagem ilícita”, exigida no tipo do art. 171, do Código Penal. 5. O crime de quadrilha ou bando (Art. 288, CP) exige para a sua consumação pelo menos três elementos: 1) concurso necessário de mais de três pessoas; 2) o fim específico de cometer crimes; 3) estabilidade e permanência da associação criminosa. No caso em análise, inobstante ser perfeitamente possível a condenação de apenas um réu por crime de quadrilha, o que se verifica é que não existem provas cabais, concretas da participação do acusado Antônio João Dias Martins, fato que importa o reconhecimento da participação criminosa de apenas três agentes, afastando o elemento caracterizador da presença de mais de três pessoas, para fins de consumação do crime de quadrilha. 6. As penas cominadas para os crimes de estelionato e de uso de documento falso foram dosadas adequadamente, com respeito ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, apesar de acima do mínimo legal, ambas de 2 (dois) anos de reclusão atendem aos critérios previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 7. Apelo conhecido, com parcial provimento, para excluir a condenação pelos crimes de quadrilha ou bando e pelos crimes dos arts. 102 e 104, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001547-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para retificar a sentença condenatória do apelante, excluindo-se as condenações pelo crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) e dos arts. 102 e 104, do Estatuto do Idoso, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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