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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001595-1

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A Súmula nº 21 do STJ não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como ocorre no feito em apreço. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem Concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.001595-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2010 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER a presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, determinando-se o relaxamento da prisão, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, com a imediata expedição de Alvará de Soltura, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de Maio de 2010. Des. Sebastião Ribeiro Martins Presidente/Relator

Data do Julgamento : 10/05/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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