TJPI 2010.0001.001644-0
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ROUBO E ESTUPRO PRATICADOS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos casos em que o acusado não é uma pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como não é uma pessoa com quem a vítima nutra uma relação íntima de afeto, não devem ser aplicados os dispositivos previstos na Lei Maria da Penha.
2. O fato de o crime ocorrer dentro uma residencia não enseja a caracterização de violência domestica e familiar, pois a expressão unidade domestica em nada se relaciona com o espaço geográfico do cometimento do delito, mas sim, refere-se a ciclo de pessoas cuja convivência decorre do âmbito doméstico em que vivem.
3. O crime de estupro, por si só, não enseja a competência da vara do juizado especial de combate a violência domestica e familiar, pois a competência desse juizado só restará presente se o delito de estupro for cometido por pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como por uma pessoa com quem a vítima nutria uma relação íntima de afeto.
4. Constatando-se que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o critério a ser utilizado para firmar a competência do juízo para a demanda é o da distribuição por sorteio, por tratar-se de matéria afeita à competência genérica entre as varas criminais.
5. Conflito de Competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.001644-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ROUBO E ESTUPRO PRATICADOS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos casos em que o acusado não é uma pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como não é uma pessoa com quem a vítima nutra uma relação íntima de afeto, não devem ser aplicados os dispositivos previstos na Lei Maria da Penha.
2. O fato de o crime ocorrer dentro uma residencia não enseja a caracterização de violência domestica e familiar, pois a expressão unidade domestica em nada se relaciona com o espaço geográfico do cometimento do delito, mas sim, refere-se a ciclo de pessoas cuja convivência decorre do âmbito doméstico em que vivem.
3. O crime de estupro, por si só, não enseja a competência da vara do juizado especial de combate a violência domestica e familiar, pois a competência desse juizado só restará presente se o delito de estupro for cometido por pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como por uma pessoa com quem a vítima nutria uma relação íntima de afeto.
4. Constatando-se que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o critério a ser utilizado para firmar a competência do juízo para a demanda é o da distribuição por sorteio, por tratar-se de matéria afeita à competência genérica entre as varas criminais.
5. Conflito de Competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.001644-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/08/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedente o presente conflito de competência, para determinar a remessa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Data do Julgamento
:
12/08/2011
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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