TJPI 2010.0001.001767-4
EMENTA:PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SEM CARÁTER VINCULANTE.APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. OFENSA AOS PRINCÍPIOS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO DOLO OU CULPA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.1-O Supremo Tribunal Federal nega seguimento ,sistematicamente, às Reclamações ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movido ação de improbidade administrativa, sob o argumento de que a decisão proferida pela Corte Maior na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, caráter vinculante ou erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes.2-A incidência das penalidades em decorrência da afronta aos princípios basilares da administração pública prescindem da comprovação de dolo ou culpa, ou mesmo do dano ao erário, vez que qualquer ato que atente conta os princípios da administração pública violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merecem enérgica censura.3.Não se trata de lesão de pequena monta, ou mesmo havidos em decorrência de erro ou ignorância, merecendo assim certamente, o enquadramento nos ditames da Lei 8.429/92,sob pena de flagrante injustiça e ofensa ao princípio do republicanismo. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001767-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SEM CARÁTER VINCULANTE.APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. OFENSA AOS PRINCÍPIOS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO DOLO OU CULPA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.1-O Supremo Tribunal Federal nega seguimento ,sistematicamente, às Reclamações ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movido ação de improbidade administrativa, sob o argumento de que a decisão proferida pela Corte Maior na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, caráter vinculante ou erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes.2-A incidência das penalidades em decorrência da afronta aos princípios basilares da administração pública prescindem da comprovação de dolo ou culpa, ou mesmo do dano ao erário, vez que qualquer ato que atente conta os princípios da administração pública violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merecem enérgica censura.3.Não se trata de lesão de pequena monta, ou mesmo havidos em decorrência de erro ou ignorância, merecendo assim certamente, o enquadramento nos ditames da Lei 8.429/92,sob pena de flagrante injustiça e ofensa ao princípio do republicanismo. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001767-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2011 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2º Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade , em conhecer o recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença prolatada pelo juízo a quo, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Fernando Carvalho Mendes (convocado)
Presente ainda a Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de fevereiro de dois mil e onze.
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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