TJPI 2010.0001.001798-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Á SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal.
3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que dele se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001798-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Á SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal.
3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que dele se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001798-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo ilesa a decisão hostilizada, em total conformidade com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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