TJPI 2010.0001.001824-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E/OU LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE JUNTO AO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME VIDEONASOFIBROSCOPIA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL VIOLADA. REJEIÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENTE LEGÍTIMO PARA PROPOR A AÇÃO EM JUÍZO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O alegado descabimento da referida Ação não merece prosperar, posto que o Ministério Público Estadual é o ente legítimo para propor em juízo, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.347/85, tendo em vista que a matéria posta em juízo diz respeito aos direitos indisponíveis como Saúde, Dignidade da Pessoa Humana e o próprio direito à Vida, todos previstos na Carta Magna, em seus art. 196 (Saúde), art. 1°, III (Dignidade da Pessoa Humana).
II- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
III- É plenamente possível a aplicação da antecipação dos efeitos da tutela à Fazenda Pública, uma vez observados os requisitos legais ensejadores de tal instituto, como se observa no caso em comento, tendo inclusive o Magistrado a quo utilizado de extrema prudência, ofertando ao Município de Teresina oportunidade de se manifestar à respeito da situação exposta (fl. 47).
IV- Com isto, verificou-se, para espécie, que encontram-se plenamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, uma vez satisfeito o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a realização do exame videonasofibroscopia autorizado em sede de liminar, visa garantir direito fundamental à saúde, em especial das crianças e adolescentes.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001824-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E/OU LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE JUNTO AO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME VIDEONASOFIBROSCOPIA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL VIOLADA. REJEIÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENTE LEGÍTIMO PARA PROPOR A AÇÃO EM JUÍZO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O alegado descabimento da referida Ação não merece prosperar, posto que o Ministério Público Estadual é o ente legítimo para propor em juízo, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.347/85, tendo em vista que a matéria posta em juízo diz respeito aos direitos indisponíveis como Saúde, Dignidade da Pessoa Humana e o próprio direito à Vida, todos previstos na Carta Magna, em seus art. 196 (Saúde), art. 1°, III (Dignidade da Pessoa Humana).
II- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
III- É plenamente possível a aplicação da antecipação dos efeitos da tutela à Fazenda Pública, uma vez observados os requisitos legais ensejadores de tal instituto, como se observa no caso em comento, tendo inclusive o Magistrado a quo utilizado de extrema prudência, ofertando ao Município de Teresina oportunidade de se manifestar à respeito da situação exposta (fl. 47).
IV- Com isto, verificou-se, para espécie, que encontram-se plenamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, uma vez satisfeito o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a realização do exame videonasofibroscopia autorizado em sede de liminar, visa garantir direito fundamental à saúde, em especial das crianças e adolescentes.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001824-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas negam-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão interlocutória de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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