TJPI 2010.0001.001846-0
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART.312, DO CPP. NULIDADE DO INTERROGATORIO POR AUSENCIA DE ENTREVISTA RESEVADA. NO MÉRITO- CONTRADIÇAO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A analise da preliminar de ausência de requisitos para o decreto preventivo fica prejudicada se já foi objeto de decisão em sede de habeas corpus. 2. A nulidade do processo por ausência de entrevista reservada entre advogado e acusado, não procede quando o advogado acompanhou toda a instrução criminal, e nada requereu, elaborando toda a defesa do acusado sem restrições. Preliminar afastada. 3. No mérito, se as testemunhas são coesas em seus depoimentos confirmando o que foi dito em inquérito policial, pequenas contradições, devem ser consideradas como imperfeições do psiquismo, situação normal a todo ser humano, e não inválida a prova testemunhal pois esta teve também o suporte da identificação do acusado pelo procedimento do art. 226, do CPP. 4. Recurso improvido à unanimidade
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001846-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2010 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART.312, DO CPP. NULIDADE DO INTERROGATORIO POR AUSENCIA DE ENTREVISTA RESEVADA. NO MÉRITO- CONTRADIÇAO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A analise da preliminar de ausência de requisitos para o decreto preventivo fica prejudicada se já foi objeto de decisão em sede de habeas corpus. 2. A nulidade do processo por ausência de entrevista reservada entre advogado e acusado, não procede quando o advogado acompanhou toda a instrução criminal, e nada requereu, elaborando toda a defesa do acusado sem restrições. Preliminar afastada. 3. No mérito, se as testemunhas são coesas em seus depoimentos confirmando o que foi dito em inquérito policial, pequenas contradições, devem ser consideradas como imperfeições do psiquismo, situação normal a todo ser humano, e não inválida a prova testemunhal pois esta teve também o suporte da identificação do acusado pelo procedimento do art. 226, do CPP. 4. Recurso improvido à unanimidade
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001846-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desacolhimento das preliminares arguidas e pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida a r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
23/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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