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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001865-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09). I- É firme a jurisprudência desta Corte, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, "no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la" (RMS 37.598/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12 - Grifo nosso). II - Tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, fato este comprovado pela apelada conforme documentos anexos aos autos (fls. 14/20). (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001865-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação/reexame necessário, uma vez que se acham presentes seus requisitos de admissibilidade, mas lhes negar provimento, mantendo consequentemente in totum, a sentença vergastada, em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 171/176.”

Data do Julgamento : 25/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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