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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001867-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DE SERVIDORES QUE INGRESSARAM NOS QUADROS DO IAPEP, SEM CONCURSO PÚBLICO, HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS, APÓS A CF/88, ENSEJA GRAVE LESÃO À ORDEM E A ECONOMIA PÚBLICAS. IMPROCEDENCIA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO DEMONSTRATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A alegação, segundo o agravante, de que foi obrigado pela sentença do juizo "a quo" a manter em seus quadros, profissionais que ingressam na instituição há mais de 11 (onze) anos sem concurso público, não equivale à demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas para efeito de concessão da medida suspensiva. 2. No que se refere à economia pública, o agravante apresentou argumentos genéricos, não se podendo assim analisar o pedido nesse aspecto. In casu, o pedido de suspensão ora formulado possui nitido caráte recursal porquanto o que se busca é a reforma da decisão atacada. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Suspensão de Execução de Sentença Nº 2010.0001.001867-8 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 05/08/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, por maioria, pelo INDEFERIMENTO do pedido de contracautela em exame para manter os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 206732009, até o trânsito em julgado da decisão definitiva, bem como o arquivamento dos autos, caso decorrido o prazo para interposição de recurso. Vencido o Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Classe/Assunto : Suspensão de Execução de Sentença
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
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