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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001868-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO (SUS). VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DA TERIPARATIDA. TRATAMENTO ALTERNATIVO. MEDICAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO SUS. GRAVE LESÃO AO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O STJ firmou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurara nas demandas sobre o assunto, sendo portanto competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do pleito, pois a parte pode demandar contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STJ admite a concessão de liminar satisfativa, desde que não seja irreversível. No caso dos autos, prepondera o interesse da impetrante em respeito à garantia do direito à vida e à saúde assegurada no texto constitucional em detrimento de um dispositivo estampado na lei infraconstitucional. 3. O laudo médico acostado aos autos evidencia que a paciente já fez uso de outros medicamentos que restaram ineficazes e acarretaram piora em seu estado de saúde, e a teraparatida mostra-se essencial ao seu tratamento e já havia sido fornecida pela autoridade impetrada. 4. Não há nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do remédio em questão cause grave lesão ao ente federado. 5. O direito à saúde integra o núcleo dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, não se podendo admitir a negativa de fornecimento do medicamento sob o argumento de reserva do possível, subordinado à previsão orçamentária, pois o texto constitucional assim não o condicionou. 6. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001868-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2010 )
Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, à unanimidade, pela concessão em definitivo da segurança vindicada, conforme pleiteada na inicial, ratificando a liminar de fls. 24/27, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem custas, por ser a Impetrante beneficiária da Justiça Gratuita (art. 3.º, Lei n.º 1060/50), e sem honorários advocatícios, em respeito ao disposto no art. 25, das Lei n.º 12.016/09 e às Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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