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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001872-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA -HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97- NOMEAÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão prolatada em Ação Civil Pública, consoante o art. 16 da Lei nº 7.347/85, reduz a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, não prejudicando a obrigatoriedade jurídica da decisão em relação aos participantes da relação processual originária, onde quer que estes se encontrem. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou para o cargo de delegado, o Senhor Francisco de Assis Pereira da Silva, policial militar, padece de vício de legalidade, já que vai de encontro a letra do texto constitucional, que prevê a exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para investidura em cargo ou emprego público, que, na hipótese, faz referência ao cargo de Delegado Civil (art. 37 da CF). 3. Ressalta-se ser dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º da CF. 4. Para a aceitação da limitação à efetivação da norma constitucional, através da aplicação da teoria da Reserva do Possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001872-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito lhe nego provimento, mantendo, in totum a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância total com o Ministério público de Segundo Grau.”

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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