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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001889-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE GRAU DE INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DO CNSP. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. HAVENDO PAGAMENTO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO CABE DISCUTIR O GRAU DE INVALIDEZ, DEVENDO SER PAGA A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O adimplemento parcial da obrigação por via administrativa não quita a obrigação, nem afasta a pretensão do segurado em receber a diferença da importância devida e o dever de adimplir da seguradora. Portanto, verifica-se que escolheu o requerente a via adequada. II - Do acidente automobilístico narrado na inicial, decorreu a invalidez permanente do apelado, resultando em ato de interdição, tornando-o absolutamente incapaz. Nesse sentido, expõe o CC, em seu art. 198, inciso I c/c art. 3º, inciso II, do mesmo diploma legal, que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição. III - Constata-se ser desnecessária a verificação do grau de invalidez permanente do recorrido para o pagamento de patamar indenizatório, eis que o apelado comprovou a existência de sua invalidez, bem como por ter a apelante reconhecido esta ao efetuar o pagamento do seguro IV - No tocante à competência do CNSP, ressalta-se que simples resolução de órgão administrativo não tem poder de revogar as disposições de lei, no caso, a já citada Lei nº 6.914/74. O referido Conselho tem o poder de regulamentar, ou seja, a lei lhe confere o poder de dar executoriedade às leis que regulam o Sistema Securitário Brasileiro. Portanto, segundo o princípio do tempus regit actum, a lei aplicada deve ser a da época da ocorrência do acidente que causou a invalidez permanente do recorrido. V - O STJ vem entendendo que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso, e juros de mora, a partir da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001889-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º Grau atacada, em consonância com o Parecer Ministerial Superior de fls. 140/144.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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