TJPI 2010.0001.001923-3
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORETS PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001923-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORETS PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001923-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e da Necessidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários (União e Município de Teresina). No mérito, à unanimidade, em conhecer da segurança requestada, confirmando, em definitivo, a liminar deferida às fls. 189/196, além de isentar de custas a impetrante, nos termos do disposto na Lei nº 1060/50 com redação dada pela Lei nº 7.510/86, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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