TJPI 2010.0001.001946-4
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. DIMINUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2%. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é admitida, pois ausente regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, a quem compete fixar-lhes as taxas de juros aplicáveis. Precedentes do STJ.
2. O STJ entende que a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Após o início da vigência da referida lei, passou a vigorar o percentual de 2% (dois por cento) para a multa contratual de cédula de crédito comercial, consoante disposto na nova redação dada pela referida Lei ao §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
3. In casu, a cédula de crédito comercial foi firmada em 24 de novembro de 1997, isto é, após o início da vigência da Lei 9.298/96, devendo, por isso, ser aplicado o percentual de 2% (dois por cento) para a multa moratória contratual.
4. Apelo conhecido e improvido, mantendo in totum a sentença recorrida, com a limitação dos juros da dívida em questão a 1% (um por cento) ao mês e a redução do percentual da multa contratual para 2% (dois por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001946-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. DIMINUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2%. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é admitida, pois ausente regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, a quem compete fixar-lhes as taxas de juros aplicáveis. Precedentes do STJ.
2. O STJ entende que a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Após o início da vigência da referida lei, passou a vigorar o percentual de 2% (dois por cento) para a multa contratual de cédula de crédito comercial, consoante disposto na nova redação dada pela referida Lei ao §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
3. In casu, a cédula de crédito comercial foi firmada em 24 de novembro de 1997, isto é, após o início da vigência da Lei 9.298/96, devendo, por isso, ser aplicado o percentual de 2% (dois por cento) para a multa moratória contratual.
4. Apelo conhecido e improvido, mantendo in totum a sentença recorrida, com a limitação dos juros da dívida em questão a 1% (um por cento) ao mês e a redução do percentual da multa contratual para 2% (dois por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001946-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, com a limitação dos juros da dívida em questão a 1% (um por cento) ao mês e a redução do percentual da multa contratual para 2% (dois por cento).
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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