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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001950-6

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme entendimento assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo o remédio constitucional sido dirigido contra decisão que ordenou a prisão preventiva e verificando-se a superveniente prolação de pronúncia, onde a custódia cautelar foi mantida, esvazia-se o objeto da impetração, uma vez que o encarceramento agora é decorrente de novo título judicial e inexiste qualquer ilegalidade apta a ser reconhecida de ofício. 2. Habeas Corpus julgado prejudicado. 3. O pedido de “habeas corpus de ofício”, feito oralmente por advogado durante a sustentação em plenário, carece de previsão legal. 4. Pedido não conhecido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.001950-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, pela perda superveniente do objeto, em harmonia com o parecer verbal da representante do Ministério Público Superior. No tocante ao pedido de concessão da ordem realizado pelo Advogado do paciente na Tribuna, decidiram, por maioria de votos, pelo não conhecimento do pedido de Habeas Corpus de ofício formulado pelo Advogado do paciente, vencido o Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins que votou pelo acolhimento e deferimento da ordem de ofício, contrariamente ao parecer verbal da representante do Ministério Público Superior, que foi pelo deferimento do writ.

Data do Julgamento : 07/06/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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