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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001959-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CÔNJUGE DO APELADO. CULPA DO PREPOSTO DO APELANTE. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – In casu, da análise detida das provas constantes nos autos, restou sobejamente demonstrada a culpa do preposto (empregado) do Apelante, assim impõe-se reconhecer a responsabilidade do Apelante, face à conduta imprudente de seu empregado/motorista, vez que na condução do veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve acercar-se da atenção e de todos os cuidados, necessários e indispensáveis, à segurança recomendada pela legislação de trânsito em favor dos seus ocupantes ou de qualquer pessoa, consoante entendimento da Súmula 341, do STF. II - Tendo sido demonstrada a culpa do preposto do Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da esposa do Apelado, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por este e seus filhos. III – Assim, restou provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil do Apelante, fato gerador dos danos materiais e morais ao marido e filhos da vítima fatal, razão pela qual deve reparar os danos pleiteados. IV - Logo é cabível o ressarcimento pelas despesas de funeral, comprovada nos autos, devendo também ser confirmada, a sentença recorrida no que concerne à condenação ao pagamento da pensão mensal, relativa aos lucros cessantes. V - Não merece acolhimento a irresignação do Recorrente no que pertine ao pedido de desconto da parcela do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que inexistente nos autos prova acerca de seu recebimento pelo demandante. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Jurisprudência dominante nos tribunais. VIII– Decisão por maioria de votos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001959-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento da Apelação Cível, por atender a todos os pressupostos de sua admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 141/149), vencido o Exmo. Sr. Juiz Convocado Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pelo provimento do recurso de apelação. Custas ex legis. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Dr. Oton Mário José Lustosa Torres(Juiz Convocado) e Des. Fernando Carvalho Mendes.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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