TJPI 2010.0001.001974-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
2. No caso dos autos, a sentença de pronúncia não se apoiou em elementos aptos a excluir, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e da prática do crime mediante traição ou emboscada.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001974-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
2. No caso dos autos, a sentença de pronúncia não se apoiou em elementos aptos a excluir, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e da prática do crime mediante traição ou emboscada.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001974-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, anulando a sentença de pronúncia proferida, para determinar a reinclusão das qualificadoras do motivo fútil (art.121, §2º, II, do CP) e da prática do crime mediante traição ou emboscada (art.121, § 2º, IV, do CP) na sentença de pronúncia, com o fito de que estas sejam submetidas à apreciação do Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/07/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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