TJPI 2010.0001.001983-0
EMENTA
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU FABIANO PEREIRA DA SILVA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO QUE TANGE À ESTE ACUSADO. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO QUE TANGE AO ACUSADO ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993 E NO ARTIGO 1º, XIII, DO DECRETO LEI Nº 201/67. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO QUE TANGE AOS RÉUS DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONCLUSÃO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA CONTRA ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES.
1. Questão de ordem. Constatado que não restou oportunizado ao réu FABIANO PEREIRA DA SILVA a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento ou rejeição da denúncia, faz-se mister o desmembramento do processo com vistas a propiciar a oferta de resposta preliminar, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Evidenciada a rejeição da denúncia no que tange à este acusado, torna-se prejudicada a questão de ordem.
2. Rejeitada a preliminar. Inépcia da denúncia. A imputação de condutas semelhantes aos denunciados não torna a acusação genérica. A exordial acusatória descreve o liame entre a conduta dos acusados e o fato criminoso, motivo pelo qual não prospera o argumento de ausência de individualização da conduta, sobretudo porque a descrição dos fatos, na denúncia em comento, propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Afastada a preliminar de nulidade da notificação. Propiciada ao réu a manifestação de defesa antes do recebimento da denúncia, não se evidencia a nulidade suscitada. Ausência de prejuízo para a defesa. Incidência do princípio do pas nullité sans grief.
4. Mérito. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada ao acusado ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO pelos delitos previstos no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
5. Rejeição da denúncia no que tange aos acusados DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES porque não há indícios do dolo especifico (a vontade dirigida para o fim – dispensa indevida), nem prova (materialidade) do dano concreto ao erário (benefício indevido), exigidos pelo tipo penal autônomo do paragrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93.
6. Conclusão: Recebimento da denúncia ofertada contra ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO. Rejeição da denúncia oferecida contra DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.001983-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
Ementa
EMENTA
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU FABIANO PEREIRA DA SILVA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO QUE TANGE À ESTE ACUSADO. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO QUE TANGE AO ACUSADO ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993 E NO ARTIGO 1º, XIII, DO DECRETO LEI Nº 201/67. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO QUE TANGE AOS RÉUS DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONCLUSÃO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA CONTRA ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES.
1. Questão de ordem. Constatado que não restou oportunizado ao réu FABIANO PEREIRA DA SILVA a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento ou rejeição da denúncia, faz-se mister o desmembramento do processo com vistas a propiciar a oferta de resposta preliminar, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Evidenciada a rejeição da denúncia no que tange à este acusado, torna-se prejudicada a questão de ordem.
2. Rejeitada a preliminar. Inépcia da denúncia. A imputação de condutas semelhantes aos denunciados não torna a acusação genérica. A exordial acusatória descreve o liame entre a conduta dos acusados e o fato criminoso, motivo pelo qual não prospera o argumento de ausência de individualização da conduta, sobretudo porque a descrição dos fatos, na denúncia em comento, propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Afastada a preliminar de nulidade da notificação. Propiciada ao réu a manifestação de defesa antes do recebimento da denúncia, não se evidencia a nulidade suscitada. Ausência de prejuízo para a defesa. Incidência do princípio do pas nullité sans grief.
4. Mérito. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada ao acusado ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO pelos delitos previstos no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
5. Rejeição da denúncia no que tange aos acusados DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES porque não há indícios do dolo especifico (a vontade dirigida para o fim – dispensa indevida), nem prova (materialidade) do dano concreto ao erário (benefício indevido), exigidos pelo tipo penal autônomo do paragrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93.
6. Conclusão: Recebimento da denúncia ofertada contra ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO. Rejeição da denúncia oferecida contra DÂNIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOUZA HOLANDA FILHO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES E LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.001983-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares de nulidade da notificação do réu Antônio Souza Holanda Filho e de inépcia da inicial, e pugnar pelo recebimento parcial da denúncia contra o Acusado Alcebíades Borges do Rêgo pelos crimes do art. 1º, inciso XIII, do Dec. Lei nº 201/67 e por todas as condutas imputadas na denúncia por infringência ao caput do art. 89, da Lei nº 8666/93; Por maioria de votos, decidiram pela rejeição da denúncia contra os demais acusados (Dânio Sousa e Silva, Fabiano Pereira da Silva, Antônio Souza Holanda Filho, Francisco Mariz Chaves da Empresa Contar e Leonardo Leite de Araújo Chaves da Empresa Digitar, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Marlon Brito de Sousa) por ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal, vencido, nesta parte, o Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, que votou pelo recebimento parcial da denúncia contra os acusados (Dânio Sousa e Silva, Fabiano Pereira da Silva, Antônio Souza Holanda Filho, Francisco Mariz Chaves da Empresa Contar e Leonardo Leite de Araújo Chaves da Empresa Digitar), por violação do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, rejeitando a mesma em relação aos acusados Marcus Vinicius Furtado Coelho e Marlon Sousa Brito, por atipicidade de conduta (falta de justa causa). Por votação unânime, decidiram pela desnecessidade da decretação da prisão preventiva do denunciado Alcebíades Borges do Rêgo no presente momento, e, por maioria de votos, decidiram pelo seu não afastamento do cargo, vez que se trata de medida extrema, vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes que votou pelo afastamento do denunciado do cargo restando por prejudicada a questão suscitada pelo Des. Relator.
Data do Julgamento
:
18/01/2011
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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