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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001988-9

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. A apelante sustenta, em sede preliminar, manifesta incidência do instituto da prescrição, uma vez que o fato objeto da demanda não foi renovado e a ação só foi promovida 5 (cinco) anos depois. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano e não pode ser olvidado, haja vista sua plena aplicabilidade a casos como o presente e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil. 1. Para definir a presente questão, há de se perquirir se a relação existente entre apelante e a apelada é contratual ou extracontratual. 2. Nesse diapasão, verifica-se que se trata de contrato de seguros em grupo, segundo a apólice acostada nos autos, e mais, contém a existência de cláusula de vigência de 01 (um) ano. 3. Logo, trata-se de relação contratual e não extracontratual, pois que a estipulante, no caso, a apelada teve efetivo conhecimento da resolução securitária. 4. Por isso, a prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. No caso, aplica-se o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais preveem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001988-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/01/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar à sentença monocrática, reconhecendo à prescrição da pretensão da apelada/autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, acarretando a inversão da sucumbência e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios em 04 (quatro) salários mínimos.

Data do Julgamento : 19/01/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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