TJPI 2010.0001.001992-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. In casu, os elementos probatórios invocados na sentença revelam, efetivamente, a existência de indícios que apontam o recorrente como provável autor da prática delituosa.
3. Os relatos das vítimas e das testemunhas deixam claro que só não foram atingidas pelos tiros dados pelo recorrente, por circunstâncias alheias à sua vontade, fato que inviabiliza a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao acusado de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza leve, como pretende o recorrente.
4. Não demonstrada neste momento nenhuma causa excludente de ilicitude, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001992-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. In casu, os elementos probatórios invocados na sentença revelam, efetivamente, a existência de indícios que apontam o recorrente como provável autor da prática delituosa.
3. Os relatos das vítimas e das testemunhas deixam claro que só não foram atingidas pelos tiros dados pelo recorrente, por circunstâncias alheias à sua vontade, fato que inviabiliza a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao acusado de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza leve, como pretende o recorrente.
4. Não demonstrada neste momento nenhuma causa excludente de ilicitude, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001992-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia do réu Antônio Neto Alves da Rocha como incurso nas penas dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II; art. 121, IV e V c/c art. 14; art. 148; art. 329 e art. 155, §4º, I, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
23/08/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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