TJPI 2010.0001.001995-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CLAMOR SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A gravidade genérica do delito e a credibilidade das instituições, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão antecipada para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto.
2. Sendo certo de que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma medida excepcional, deve estar comprovada a sua real necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Precedentes.
3. Agravo provido.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.001995-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2010 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CLAMOR SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A gravidade genérica do delito e a credibilidade das instituições, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão antecipada para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto.
2. Sendo certo de que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma medida excepcional, deve estar comprovada a sua real necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Precedentes.
3. Agravo provido.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.001995-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em revogar a prisão preventiva, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/05/2010
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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