TJPI 2010.0001.001999-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3.Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito para afastar a competência do Tribunal Popular.
4.A existência de sérios indícios do animus necandi do acusado transfere ao Tribunal Popular do Júri a competência exclusiva para apreciar a sua efetiva ocorrência ou não.
5. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001999-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3.Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito para afastar a competência do Tribunal Popular.
4.A existência de sérios indícios do animus necandi do acusado transfere ao Tribunal Popular do Júri a competência exclusiva para apreciar a sua efetiva ocorrência ou não.
5. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001999-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/07/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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