TJPI 2010.0001.002034-0
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA TCE-PI. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. (STJ). ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE (ART. 14, § 6º, LEI 12.016/09, SÚMULAS 271 E 269 DO STF). SEGURAÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Sendo indiferente acionar-se a pessoa jurídica ou a pessoa física que a representa, o TCE-PI, exercendo função decisória ou deliberatória na elaboração do ato impugnado, deve também figurar como autoridade coatora.
2. A concessão ou revisão da aposentadoria – in casu, transferência do impetrante para a reserva remunerada - não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
3. Ocorrida a revisão do ato administrativo quando já se passaram quase 7(sete) anos da concessão inicial da “aposentadoria” ao impetrante, o exercício da autotutela ocorreu de forma irregular, pois, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
4. À luz do princípio da segurança jurídica e ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo, aos processos de contas que tenham por objeto a revisão de “aposentadoria” também deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, cujo termo inicial é a data da concessão da aposentadoria. Precedentes do STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (art. 14, §6º, da Lei 12.016/09), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF), tampouco serve o writ como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
8. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002034-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA TCE-PI. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. (STJ). ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE (ART. 14, § 6º, LEI 12.016/09, SÚMULAS 271 E 269 DO STF). SEGURAÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Sendo indiferente acionar-se a pessoa jurídica ou a pessoa física que a representa, o TCE-PI, exercendo função decisória ou deliberatória na elaboração do ato impugnado, deve também figurar como autoridade coatora.
2. A concessão ou revisão da aposentadoria – in casu, transferência do impetrante para a reserva remunerada - não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
3. Ocorrida a revisão do ato administrativo quando já se passaram quase 7(sete) anos da concessão inicial da “aposentadoria” ao impetrante, o exercício da autotutela ocorreu de forma irregular, pois, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
4. À luz do princípio da segurança jurídica e ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo, aos processos de contas que tenham por objeto a revisão de “aposentadoria” também deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, cujo termo inicial é a data da concessão da aposentadoria. Precedentes do STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (art. 14, §6º, da Lei 12.016/09), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF), tampouco serve o writ como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
8. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002034-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. No mérito, em conceder, em parte a segurança pleiteada, para cassar o decreto expedido pelo Governador do Estado do Piauí que havia retificado a transferência do impetrante para a reserva remunerada, a fim de reconhecer-lhe o direito de perceber os proventos de soldo de 2º Sargento PM-PI, devendo, entretanto, os valores devidos no período que antecede ao ajuizamento deste mandamus ser, nos termos do art. 14, § 6º, da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 269 e 271 do STF, cobrados administrativamente ou pela via judicial própria, e não através deste writ. Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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