TJPI 2010.0001.002191-4
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRONUNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS - INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia não configura juízo condenatório preliminar, e sim, um juízo de admissibilidade por parte da acusação. Por via de consequência, e em face da prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, a dúvida quanto à autoria obsta a impronúncia;
2. No caso, a materialidade e os indícios de autoria restaram identificados no acervo probatório acostado aos autos, a saber pelo laudo de exame de corpo de delito, auto de exame complementar, bem como, pela confissão do réu em juízo, declaração da vítima e depoimento das testemunhas;
3. Destaque-se que, na fase de pronúncia, somente se permite a exclusão das qualificadoras consideradas aberrantes, divergentes da prova dos autos, o que não se afigura ao caso em comento, razão por que deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.002191-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRONUNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS - INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia não configura juízo condenatório preliminar, e sim, um juízo de admissibilidade por parte da acusação. Por via de consequência, e em face da prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, a dúvida quanto à autoria obsta a impronúncia;
2. No caso, a materialidade e os indícios de autoria restaram identificados no acervo probatório acostado aos autos, a saber pelo laudo de exame de corpo de delito, auto de exame complementar, bem como, pela confissão do réu em juízo, declaração da vítima e depoimento das testemunhas;
3. Destaque-se que, na fase de pronúncia, somente se permite a exclusão das qualificadoras consideradas aberrantes, divergentes da prova dos autos, o que não se afigura ao caso em comento, razão por que deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.002191-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão atacada.
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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