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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002196-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA. 1. A ausência de prova documental pré constituída de fato constitutivo do pedido - de que existe o cargo vago cuja nomeação pleiteia o impetrante - retira do direito postulado os predicados da liquidez e certeza, consoante consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial, o que conduz à carência do direito de ação e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito 2. O carimbo de recebimento da inicial aposto pela Secretaria de Serviços Cartorário, no rosto da petição inicial (fl. 02), informando que a petição foi entregue e recebida neste órgão jurisdicional em 30.04.2010, e a Certidão da Distribuição (fl. 52), registrando que o feito foi distribuído em 03.05.2010, são documentos que comprovam ser o pedido tempestivo em relação ao prazo de validade do certame falado. 3. Dentre os requisitos legais impostos para reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo pleiteado, exige a legislação que o interessado comprove ter sido aprovado em concurso público para preenchimento do cargo pretendido, a existência de cargo vago, a necessidade do preenchimento da vaga falada e a desobediência à ordem de classificação. 4. Não comprovada a existência de cargo vago, não há que se falar em direito à nomeação e posse. 5. Embora tenha havido contratação, em caráter precário de terceiro, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistindo cargos vagos a serem preenchidos, impossibilitada está a nomeação, uma vez que só se pode preencher cargo público existente, e a criação destes somente pode dar-se por meio de lei. 6. Segurança negada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002196-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente mandado de segurança, em desconformidade com o parecer do Ministerial Público Superior, ausente condenação de honorários advocatícios, tendo em vista os enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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