TJPI 2010.0001.002227-0
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ASDAPI). SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EMANADO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 712/PA; 670/ES; E 708/DF). REGIME DE GREVE MAIS SEVERO. PARALIZAÇÃO PARCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ASSEGURADO (ART. 37, VII) INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DE PELO MENOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PEDIDO ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. AUTORIZAÇÃO PARA O ESTADO CONTRATAR PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não obstante o direito de os servidores públicos civis de exercer a greve tenha sido expressamente consignado na Constituição Federal, conforme se infere do disposto no art. 37, inciso VII, tal preceito exige a edição de ato normativo que integre a sua eficácia, dando-lhe a concretude necessária para a sua plena aplicação.
2. Em razão da inequívoca inércia legislativa, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, determinou que fosse aplicada a Lei nº 7.783/89 – reguladora do direito de greve no setor privado – relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, até que sobrevenha a norma integrativa do dispositivo constitucional acima citado, conferindo, excepcionalmente, caráter erga omnes não só à referida decisão, mas, também, aos Mandados de Injunção nº 670/ES e nº 708/DF, todos julgados em 25.10.2007.
3. Deve-se anotar que as atividades exercidas pelos servidores grevistas são tidas como essenciais, pois envolvem o poder de polícia estatal, conforme se infere da legislação que os rege (Lei Estadual nº 5.491/2005).
4. Diante dos precedentes jurisprudenciais multicitados, admite-se ser possível a paralisação de serviços públicos de natureza essencial, porém, deve-se impor, concessa venia, a observância de um regime de greve mais severo, garantindo, assim, o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, sem descuidar, contudo, da continuidade do serviço público.
5. Desse modo, considerando que o serviço de fiscalização sanitária e veterinária é enquadrado como essencial, eis que visa o resguardo da saúde pública, bem como considerando que o direito constitucional de greve não deve ser negado de forma integral, entende-se razoável declarar a legalidade da greve, determinando, porém, a permanência de pelo menos oitenta por cento (80%) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários no exercício regular de suas funções, tudo a fim de evitar a descontinuidade das atividades prestadas.
6. Diante do silêncio das partes litigantes no que tange à ocorrência ou não de consequências administrativas decorrente da adesão dos servidores associados ao movimento grevista, mostra-se desnecessária a manifestação acerca da possibilidade ou não de desconto remuneratório, ou mesmo de compensação de faltas.
7. A parcial procedência do pedido inicial decorre do fato de não caber autorizar ao Estado a contratação de prestadores de serviço em número necessário para garantir a normalidade do serviço público paralisado, até que, eventualmente, reste comprovado que a Associação Suscitada descumpriu a manutenção do serviço no percentual acima estipulado, ou até que se comprove a prática de qualquer outra abusividade no exercício do direito de greve, fato não constatado na espécie.
8. Dissídio parcialmente procedente.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2010.0001.002227-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ASDAPI). SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EMANADO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 712/PA; 670/ES; E 708/DF). REGIME DE GREVE MAIS SEVERO. PARALIZAÇÃO PARCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ASSEGURADO (ART. 37, VII) INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DE PELO MENOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PEDIDO ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. AUTORIZAÇÃO PARA O ESTADO CONTRATAR PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não obstante o direito de os servidores públicos civis de exercer a greve tenha sido expressamente consignado na Constituição Federal, conforme se infere do disposto no art. 37, inciso VII, tal preceito exige a edição de ato normativo que integre a sua eficácia, dando-lhe a concretude necessária para a sua plena aplicação.
2. Em razão da inequívoca inércia legislativa, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, determinou que fosse aplicada a Lei nº 7.783/89 – reguladora do direito de greve no setor privado – relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, até que sobrevenha a norma integrativa do dispositivo constitucional acima citado, conferindo, excepcionalmente, caráter erga omnes não só à referida decisão, mas, também, aos Mandados de Injunção nº 670/ES e nº 708/DF, todos julgados em 25.10.2007.
3. Deve-se anotar que as atividades exercidas pelos servidores grevistas são tidas como essenciais, pois envolvem o poder de polícia estatal, conforme se infere da legislação que os rege (Lei Estadual nº 5.491/2005).
4. Diante dos precedentes jurisprudenciais multicitados, admite-se ser possível a paralisação de serviços públicos de natureza essencial, porém, deve-se impor, concessa venia, a observância de um regime de greve mais severo, garantindo, assim, o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, sem descuidar, contudo, da continuidade do serviço público.
5. Desse modo, considerando que o serviço de fiscalização sanitária e veterinária é enquadrado como essencial, eis que visa o resguardo da saúde pública, bem como considerando que o direito constitucional de greve não deve ser negado de forma integral, entende-se razoável declarar a legalidade da greve, determinando, porém, a permanência de pelo menos oitenta por cento (80%) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários no exercício regular de suas funções, tudo a fim de evitar a descontinuidade das atividades prestadas.
6. Diante do silêncio das partes litigantes no que tange à ocorrência ou não de consequências administrativas decorrente da adesão dos servidores associados ao movimento grevista, mostra-se desnecessária a manifestação acerca da possibilidade ou não de desconto remuneratório, ou mesmo de compensação de faltas.
7. A parcial procedência do pedido inicial decorre do fato de não caber autorizar ao Estado a contratação de prestadores de serviço em número necessário para garantir a normalidade do serviço público paralisado, até que, eventualmente, reste comprovado que a Associação Suscitada descumpriu a manutenção do serviço no percentual acima estipulado, ou até que se comprove a prática de qualquer outra abusividade no exercício do direito de greve, fato não constatado na espécie.
8. Dissídio parcialmente procedente.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2010.0001.002227-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para, declarando a legalidade do movimento paredista, determinar que a Associação Suscitada mantenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários em plena atividade durante a paralisação, não assegurando o Estado a contratação de prestadores de serviço para normalizar a prestação do serviço público, até que haja comprovação da abusividade do direito de greve ora assegurado, tudo em parcial conformidade com o parecer do r. Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Dissídio Coletivo de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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