TJPI 2010.0001.002250-5
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A toda causa será atribuído valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, conforme o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil;
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu;
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência em que entende pela desnecessidade da formulação de pedido certo e determinado em ações de indenização por dano moral, sequer se exigindo a explicitação de uma estimativa;
4. Preliminar de inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico, rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA.
5. Quanto à baixa do nome do outrora devedor no SPC e no SERASA, tal ato incumbe ao credor, em atenção ao que dispõe o artigo 43, § 3º, combinado com o artigo 73, ambos do Código de defesa do Consumidor: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. (…) Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”;
6. "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (STJ, REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014);
7. A comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 556);
8. A manutenção da negativação de empresa adimplente, por meses após a quitação do débito, é capaz de abalar reputação e credibilidade de pessoa jurídica, que figura, por todo esse tempo, como inadimplente, indevidamente;
9. Ocorrência do dano moral;
INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. ARTIGO
10. "Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento avido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos a personalidade de outrem." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, 9ª ed. rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584);
11. Para apuração da proporcionalidade da condenação imposta pela sentença recursada, há que se levar em consideração o valor do débito originário, o período pelo qual o nome da empresa Apelada permaneceu negativada e, sem dúvida, o Capital Social da recorrida, a fim de se apurar a adequação e razoabilidade do quantum fixado a título de indenização por danos morais;
12. Estando a condenação fixada pelo magistrado de 1º grau em montante quase equivalente ao dobro do capital social da empresa Apelada, é adequado sua reduçao por metade;
13. Se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, que, no caso, corresponde à data da publicação deste julgamento, e, ao lado disso, os juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir do citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil. Transcreve-se o teor destes dispositivos.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002250-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A toda causa será atribuído valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, conforme o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil;
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu;
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência em que entende pela desnecessidade da formulação de pedido certo e determinado em ações de indenização por dano moral, sequer se exigindo a explicitação de uma estimativa;
4. Preliminar de inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico, rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA.
5. Quanto à baixa do nome do outrora devedor no SPC e no SERASA, tal ato incumbe ao credor, em atenção ao que dispõe o artigo 43, § 3º, combinado com o artigo 73, ambos do Código de defesa do Consumidor: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. (…) Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”;
6. "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (STJ, REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014);
7. A comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 556);
8. A manutenção da negativação de empresa adimplente, por meses após a quitação do débito, é capaz de abalar reputação e credibilidade de pessoa jurídica, que figura, por todo esse tempo, como inadimplente, indevidamente;
9. Ocorrência do dano moral;
INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. ARTIGO
10. "Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento avido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos a personalidade de outrem." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, 9ª ed. rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584);
11. Para apuração da proporcionalidade da condenação imposta pela sentença recursada, há que se levar em consideração o valor do débito originário, o período pelo qual o nome da empresa Apelada permaneceu negativada e, sem dúvida, o Capital Social da recorrida, a fim de se apurar a adequação e razoabilidade do quantum fixado a título de indenização por danos morais;
12. Estando a condenação fixada pelo magistrado de 1º grau em montante quase equivalente ao dobro do capital social da empresa Apelada, é adequado sua reduçao por metade;
13. Se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, que, no caso, corresponde à data da publicação deste julgamento, e, ao lado disso, os juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir do citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil. Transcreve-se o teor destes dispositivos.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002250-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de 1º grau, para: i) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, ii) reduzir o montante indenizatório para R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento, e; iii) definir que os juros de mora contam-se, para o caso, a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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