TJPI 2010.0001.002254-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO APRECIADO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. Havendo pedido de pagamento das custas ao final, não pode o juiz proferir sentença extintiva, por ausência de recolhimento de custas, antes de apreciá-lo.
3. Na hipótese de provimento do recurso para reformar a sentença extintiva, se o feito estiver devidamente instruído, o órgão colegiado pode passar ao julgamento do mérito da demanda. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
4. A inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa, não se exigindo a comprovação de prejuízo. Precedentes do STJ.
5. É razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os parâmetros já fixados na jurisprudência do STJ e desta corte.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002254-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO APRECIADO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. Havendo pedido de pagamento das custas ao final, não pode o juiz proferir sentença extintiva, por ausência de recolhimento de custas, antes de apreciá-lo.
3. Na hipótese de provimento do recurso para reformar a sentença extintiva, se o feito estiver devidamente instruído, o órgão colegiado pode passar ao julgamento do mérito da demanda. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
4. A inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa, não se exigindo a comprovação de prejuízo. Precedentes do STJ.
5. É razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os parâmetros já fixados na jurisprudência do STJ e desta corte.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002254-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para, ao acolher a preliminar de nulidade da sentença apelada, cassá-la. Ao lado disso, aplicam a Teoria da Causa Madura, para julgar o mérito recursal e, uma vez que está presente o dever de indenizar, fixar: i) a condenação da parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização ao Autor, ora Apelante, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) a data da citação como termo inicial dos juros moratórios legais; iii) a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária; iv) honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico do Autor, ora Recorrente, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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