TJPI 2010.0001.002265-7
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. TAXA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZOS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Porque a Lei 5.245/2004 não impõe, nos casos de falta de pagamento de taxa de preparo, a nulidade de qualquer ato processual (tampouco de sentença), e visto que o princípio do prejuízo (regra pas de nullité sans grief) rege as nulidades processuais, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de pagamento de taxa de preparo.
2. Como sabido, a competência dos Juizados Especiais - conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei n. 9099/95 -, por dizer respeito ao valor da causa, é relativa; logo, mesmo em caso de vício quanto à competência (situação que não se cogita), não há razão para declararem-se nulos os atos decisórios então praticados.
3. Verificado que não houvera a propositura de qualquer demanda penal, e mesmo que tenha havido, porque nos termos do art. 64 do CPP a suspensão cuida-se de mera faculdade conferida ao magistrado, e não de imposição legal, não há falar em suspensão do feito. Ademais, se não há nos autos sequer a comprovação de que houvera a propositura de ação penal, menos ainda se pode verificar se há sentença penal absolutória que tenha reconhecida a inexistência da materialidade ou da autoria dos fatos.
4. Porque a denunciação da lide pressupõe o exercício do direito de regresso, que, in casu, não se vislumbra, não há falar em tal modalidade de intervenção de terceiro.
5. Agravo Retido desprovido.
6. À luz das provas dos autos, resta evidente a prática de conduta ilícita pelo apelante, constrangendo a honra da autora, motivo pelo qual é lídimo o direito de esta ser reparada pelo dano moral sofrido.
7. Na hipótese de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, devem ser aplicadas as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
8. Apelo parcialmente provido para fixar a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e reduzir os honorários de advogado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002265-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. TAXA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZOS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Porque a Lei 5.245/2004 não impõe, nos casos de falta de pagamento de taxa de preparo, a nulidade de qualquer ato processual (tampouco de sentença), e visto que o princípio do prejuízo (regra pas de nullité sans grief) rege as nulidades processuais, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de pagamento de taxa de preparo.
2. Como sabido, a competência dos Juizados Especiais - conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei n. 9099/95 -, por dizer respeito ao valor da causa, é relativa; logo, mesmo em caso de vício quanto à competência (situação que não se cogita), não há razão para declararem-se nulos os atos decisórios então praticados.
3. Verificado que não houvera a propositura de qualquer demanda penal, e mesmo que tenha havido, porque nos termos do art. 64 do CPP a suspensão cuida-se de mera faculdade conferida ao magistrado, e não de imposição legal, não há falar em suspensão do feito. Ademais, se não há nos autos sequer a comprovação de que houvera a propositura de ação penal, menos ainda se pode verificar se há sentença penal absolutória que tenha reconhecida a inexistência da materialidade ou da autoria dos fatos.
4. Porque a denunciação da lide pressupõe o exercício do direito de regresso, que, in casu, não se vislumbra, não há falar em tal modalidade de intervenção de terceiro.
5. Agravo Retido desprovido.
6. À luz das provas dos autos, resta evidente a prática de conduta ilícita pelo apelante, constrangendo a honra da autora, motivo pelo qual é lídimo o direito de esta ser reparada pelo dano moral sofrido.
7. Na hipótese de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, devem ser aplicadas as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
8. Apelo parcialmente provido para fixar a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e reduzir os honorários de advogado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002265-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação cível, rejeitando as preliminares suscitadas e denegar provimento ao agravo retido interposto oralmente em sessão pelo apelante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, fixando o quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, reduzindo o percentual de honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação.
Data do Julgamento
:
20/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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