TJPI 2010.0001.002299-2
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU ATOS INEQUÍVOS DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência e exoneração dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002299-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2011 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU ATOS INEQUÍVOS DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência e exoneração dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002299-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, de acordo com parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Valério Neto Chaves Pinto Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de Fevereiro de 2011.
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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