TJPI 2010.0001.002308-0
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia;
2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao se aproximar da faixa de pedestres, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu;
3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas;
4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovado que o acusado agiu com imprudência;
5. Aplicação da pena em dissonância com o sistema trifásico. Manutenção da pena aplicada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituição por restritiva de direito;
6. Redução do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela necessidade de guardar proporcionalidade com a pena detentiva aplicada;
7. Impossibilidade da condenação em reparação de danos à vítima, pelo fato de o delito ter sido cometido antes da Lei nº 11.719/08, que introduziu o inciso IV ao art. 387 do CPP, em virtude da proibição da novatio legis in pejus;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.002308-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2010 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia;
2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao se aproximar da faixa de pedestres, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu;
3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas;
4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovado que o acusado agiu com imprudência;
5. Aplicação da pena em dissonância com o sistema trifásico. Manutenção da pena aplicada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituição por restritiva de direito;
6. Redução do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela necessidade de guardar proporcionalidade com a pena detentiva aplicada;
7. Impossibilidade da condenação em reparação de danos à vítima, pelo fato de o delito ter sido cometido antes da Lei nº 11.719/08, que introduziu o inciso IV ao art. 387 do CPP, em virtude da proibição da novatio legis in pejus;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.002308-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, para condenar Antônio Pires Lages a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de restrição de finais de semana, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, excluindo a condenação para reparação de danos à vítima, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de Julho de 2010.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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