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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002323-6

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede as contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes. II- Isso porque, como é de conhecimento geral, nos termos do art. 37, I, da CF: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". III- Por certo, não se deve olvidar que compete à Administração Pública, ao selecionar candidatos para provimento de cargo público, estabelecer os critérios de provimento de forma clara no edital do respectivo concurso. IV- Ademais, apesar da discricionariedade do ato administrativo, o edital faz lei entre as partes, de modo que as cláusulas constantes no mesmo obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto o preenchimento das vagas existentes, surgindo dessa premissa que ocorre desvio de poder da Administração Pública, alguns atos como: a nomeação em desobediência à ordem classificatória; a nomeação parcial, sem preenchimento de todas as vagas, de candidatos aprovados; a contratação precária de terceiros, ainda que em caráter temporário; e, a abertura de novo certame, dentro do prazo de validade do primeiro, quando ainda existirem candidatos aprovados. V- Nesse ínterim, é imperioso destacar que, no caso dos autos, restou comprovada a manutenção da contratação de terceiros, não concursados, dentre eles, da própria Requerente, que permanecia no exercício do cargo em caráter precário, demonstrando a existência da necessidade de provimento das vagas previstas no Edital do certame, sendo descabido o ato da Administração em não promover sua nomeação. VI- A propósito, como bem salientado na sentença recorrida, o Colendo STJ mantém entendimento consolidado no sentido de que em verificando a contratação temporária para o exercício de cargos, para os quais existem candidatos aprovados dentro do número de vagas, em concurso público válido, exsurge para estes o direito líquido e certo à nomeação. VII- Manutenção,in totum, do decisum recorrido. VIII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002323-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Remessa de Ofício, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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