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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002341-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. NATUREZA CRIMINAL. 1. O direito de resposta antes da revogação da Lei nº 5.250/67, possuía natureza criminal, sendo mantido aludido entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do ministro O G. Fernandes em 05.04.2010 no (Edcl no AgRg no Resp 658.337/RJ), por se subsumir a matéria, em tese, ao delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal. 2. Cuidando-se de matéria criminal o prazo para a interposição de Embargos de Declaração são de 02( dias), portanto, o acórdão publicado em 12.03.2010, sexta feira, expira o prazo para os aclaratórios em 16.03.2010, terça-feira, intempestivo, o recurso interposto, somente no dia 19 de março. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002341-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida, tendo em vista o prazo para a interposição de embargos de declaração ser de 02 (dois) dias.

Data do Julgamento : 28/06/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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