TJPI 2010.0001.002421-6
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1 – A inclusão da dependente durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante a ela o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada ao lesado a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a contribuição durante a vida laboral para os quadros do IAPEP, mesmo com outros dependentes do segurado, não impede a manutenção de genitora também como beneficiária.
3 – In casu, o recorrido encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado em ação em face de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública Estadual – IAPEP. Por essa razão, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o restante da sentença ora recorrida.
4 – Reexame e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de tão somente retirar a condenação em honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002421-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1 – A inclusão da dependente durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante a ela o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada ao lesado a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a contribuição durante a vida laboral para os quadros do IAPEP, mesmo com outros dependentes do segurado, não impede a manutenção de genitora também como beneficiária.
3 – In casu, o recorrido encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado em ação em face de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública Estadual – IAPEP. Por essa razão, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o restante da sentença ora recorrida.
4 – Reexame e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de tão somente retirar a condenação em honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002421-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo o restante da sentença vergastada, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior. Custa de lei.
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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