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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002465-4

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Reexame necessário. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. INTERESSE DE AGIR. Código de Obras e Edificações do município de Teresina (Lei Municipal nº 3.608/2007). Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007). LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO IMEDIATA E EMBARGO DA OBRA INICIADA SEM PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, previstas no art. 943, do CPC, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e, por último, iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso destes autos. 2. O art. 936, do CPC, permite que o nunciante requeira, na inicial da demanda, o embargo da obra, com sua suspensão, e, de outro modo, a reconstrução, modificação ou demolição do que “estiver feito em seu detrimento”, para que seja apreciado subsidiariamente, na hipótese em que a obra seja finalizada no decorrer do processo. Precedentes do TJPI. 3. Tendo o município autor formulado pedido subsidiário de demolição, na forma do art. 936, I, do CPC, não há que se falar em carência da ação, posto que presente o interesse de agir em relação a este pedido, e, na mesma linha, não fica evidenciada a hipótese do art. 267, IV, do CPC, que acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito 4. A atual redação do Código de Obras e Edificações do município de Teresina, dada pelas Lei Municipal nº 3.608/2007, respectivamente, preve que, em caso de infração a suas regras, e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expedir-se-á contra o infrator notificação preliminar, “estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação”, e, somente após o decurso deste, sem que tenha sido sanada a irregularidade, haverá a lavratura de auto de infração (art. 218, caput, §§ 1º e 2º). Por outro lado, este mesmo dispositivo legal prevê os casos em que não serão cabíveis a expedição desta notificação e em que o infrator será imediatamente autuado, nos termos de seu §3º, dentre as quais se inclui a hipótese de obras iniciadas sem o alvará de construção (inciso I, primeira parte). 5. O atual Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007) também prevê que, em regra, deverá ser expedida notificação preliminar ao infrator, com a fixação de um prazo para que regularize a situação (art. 218), mas que, por outro lado, o auto de infração deverá ser lavrado diretamente quando houver “perigo iminente para a comunidade” (art. 281). 6. No caso em julgamento, à luz da legislação municipal de Teresina, era possível que a autuação da ré imediata, sendo desnecessária a expedição de notificação preliminar, já que, na hipótese evidenciada nos autos, a obra foi iniciada sem projeto e sem alvará de construção (art. 277, §3º, do Código de Obras e Edificações de Teresina/PI), não havendo violação ao devido processo legal de embargo da referida obra. 7. Verificada a hipótese prevista no art. 934, III, do CPC, qual seja, de demanda proposta por município “a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura”, é evidente que, uma vez verificada a ofensa às normas municipais, com prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar geral, deverá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova. 8. O acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes do STJ e do TJPI. 9. Não tendo sido demonstrado que a obra realizada pela ré violou leis municipais de edificações e postura, e, em decorrência disto, tenha ocorrido prejuízo ao interesse público ou ao meio ambiente, mostra-se desproporcional e desarrazoado o acolhimento do pedido demolitório formulado na inicial. 10. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. [...]. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública.” (TJPI, AC 2010.0001.003718-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3a. Câmara Especializada Cível, julgado em 23-05-2012). 11. Reexame necessário conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado,à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessários, mas lhe negar provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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