TJPI 2010.0001.002483-6
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de se manter inscrita, na qualidade de dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002483-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal).
2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno.
4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de se manter inscrita, na qualidade de dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86.
8. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002483-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )Decisão
“ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação / Reexame Necessário e lhes negar provimento, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão