TJPI 2010.0001.002493-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme precedentes do STJ, é cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.
II- Nessa senda, é plenamente possível que o valor da causa seja arbitrado nas ações de danos morais, quando o autor não delimite especificamente o montante requerido a título de indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, na forma postulada pelo requerente.
III- E, não tendo a causa um valor determinado de imediato, deve prevalecer o valor atribuído na inicial porque inexistentes elementos seguros e concretos para que este seja fixado.
IV-Recurso conhecido e improvido.
V-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002493-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme precedentes do STJ, é cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.
II- Nessa senda, é plenamente possível que o valor da causa seja arbitrado nas ações de danos morais, quando o autor não delimite especificamente o montante requerido a título de indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, na forma postulada pelo requerente.
III- E, não tendo a causa um valor determinado de imediato, deve prevalecer o valor atribuído na inicial porque inexistentes elementos seguros e concretos para que este seja fixado.
IV-Recurso conhecido e improvido.
V-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002493-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Custas ex legis
Data do Julgamento
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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