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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002544-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE. I - Não obstante o princípio do livre convencimento motivado conceder ao magistrado o direito de julgar a lide mediante a livre apreciação dos elementos dos autos não pode o referido preceito ser utilizado para impedir o acesso dos litigantes à ampla defesa, preconizado no Título II, Capítulo I, da CF. II - Com efeito, a exigência de intimação das partes sobre a prolação de decisão interlocutória ou de sentença, seja em incidente oposto, como em relação à Ação principal, reflete a consagração do devido processo legal, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado no Art. 5º, LV, da CF. III - Na hipótese vertente, é inconteste que, de fato, houve violação à garantia individual do Apelante, em evidente cerceamento do seu direito de defesa, porquanto o processo principal teve seu trâmite normalizado, culminando com o julgamento de mérito dos pleitos perquiridos na aludida Ação, sem que lhe tenha sido oportunizado tomar conhecimento do prosseguimento do seu curso, assim como do resultado do julgamento do incidente oposto. IV - Apelação Cível conhecida e provida, para colher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa do Apelante, evidenciada a violação ao art. 5º, LV, da CF, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. V - Precedentes da jurisprudência deste TJPI. VI - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002544-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, restando prejudicado neste momento o exame do mérito do presente feito.”

Data do Julgamento : 06/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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