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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002616-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1) O direito à nomeação e posse dos candidatos classificados fora do número de vagas surge quando restar comprovado que houve contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior. Tal situação, gera direito do candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validade do certame. Assim, a impetrante, embora tenha sido aprovada além do número de vagas, foi preterida por causa de contratação precária realizada pelo Estado. O Edital convocatório para teste seletivo simplificado, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos. 2) Já no que se refere à alegativa de vedação legal ao deferimento de liminar para nomeação de servidor, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial, não se enquadrando, portanto, nas limitações impostas pela legislação. 3) No caso em tela, o requisito do fumus boni iuris restou caracterizado com a contratação precária de pessoal para exercer as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada no concurso público. Ademais, a jurisprudência brasileira tem entendido que a contratação precária de terceiros passa a configurar preterição que investe o candidato aprovado à direito líquido e certo à contratação/ nomeação. No entanto, o periculum in mora reside no fato de que a preterição de candidato aprovado em certame causa prejuízos financeiros ao mesmo, pois a impetrante poderia estar desempenhando suas funções e recebendo a respectiva remuneração, além do que, a atividade de assistente social, como já dito, está sendo exercida por profissional não concursado. 4) Concessão da segurança postulada, confirmando, em definitivo, a liminar deferida. 5) Votação Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002616-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do mandamus, para conceder a segurança postulada, confirmando, em definitivo, a liminar deferida às fls. 55/63, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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