TJPI 2010.0001.002665-1
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - PREVENTIVA FUNDADA UNICAMENTE NA FUGA DO PACIENTE – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – RÉU PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES – EXISTÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE
1. É pacífico nos tribunais superiores o entendimento segundo o qual a preventiva justificada unicamente em fuga do Paciente não possui idoneidade para sustentar-se.
2. O Paciente é réu primário e com bons antecedentes, não havendo motivos para, alegando-se unicamente um episódio de culpa, manter-se sua segregação cautelar, inexistentes que estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Impossibilidade de se inferir, somente pela documentação acostada aos autos, a existência ou não de justa causa, pelo que não se pode determinar, por esta via, o trancamento da ação penal.
4. Ordem concedida em parte, unicamente para revogar a prisão preventiva do Paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002665-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - PREVENTIVA FUNDADA UNICAMENTE NA FUGA DO PACIENTE – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – RÉU PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES – EXISTÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE
1. É pacífico nos tribunais superiores o entendimento segundo o qual a preventiva justificada unicamente em fuga do Paciente não possui idoneidade para sustentar-se.
2. O Paciente é réu primário e com bons antecedentes, não havendo motivos para, alegando-se unicamente um episódio de culpa, manter-se sua segregação cautelar, inexistentes que estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Impossibilidade de se inferir, somente pela documentação acostada aos autos, a existência ou não de justa causa, pelo que não se pode determinar, por esta via, o trancamento da ação penal.
4. Ordem concedida em parte, unicamente para revogar a prisão preventiva do Paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002665-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada.
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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