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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002694-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO HAVENDO VACÂNCIA DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo entre partes comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide, tendo em vista, que o litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes. 2. Documentos que não comprovam o direito líquido e certo dos impetrantes, não podem ser confundidos com falta de prova pré- constituída. 3. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, isto é, só gera direito subjetivo a nomeação em caso de vacância no cargo dentro do prazo de validade do concurso. 4. No presente caso, os impetrantes foram classificados fora do número de vagas previstas no edital, não houve vacância de cargo dentro da validade do concurso, portanto, inexiste o direito líquido e certo vindicado. 5. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002694-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Ausência de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários e de Ausência de Prova Pré-constituída. No mérito, à unanimidade, pela denegação da segurança vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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