TJPI 2010.0001.002697-3
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMIC. COMPROVADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.
2. No caso em tela ficou comprovada a materialidade, há fortes indícios de autoria e a denúncia observou todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código Processo Penal, portanto, o pedido de trancamento da ação penal não pode ser acolhido. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002697-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/08/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMIC. COMPROVADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.
2. No caso em tela ficou comprovada a materialidade, há fortes indícios de autoria e a denúncia observou todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código Processo Penal, portanto, o pedido de trancamento da ação penal não pode ser acolhido. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002697-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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