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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002727-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DO RECORRENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR QUE ATESTE A INCAPACIDADE LABORAL POR MAIS DE TRINTA DIAS. SUPRIDO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS E ATESTADOS MEDICO. INSSURGÊNCIA CONTRA AS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL (ART. 107, IV c/c o art. 109, IV e 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). 1. A tese de que o apelante agiu sob o pálio da excludente da legítima defesa não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Ao revés, a notícia existente nos autos é de que após breve discussão com a vítima, o réu, de inopino, desferiu uma pedrada na cabeça daquela, causando-lhe lesões de natureza grave. 2. Não há que se acolher a tese de inadmissibilidade de oferecimento da denúncia e condenação por crime de lesão corporal grave, ante a ausência de laudo complementar de incapacidade laboral por mais de trinta dias, as provas testemunhais e os atestados médicos colacionados aos autos mostram-se suficientes para elucidar a extensão e as consequências do crime imputado ao réu. 3. As provas carreadas aos autos confirmaram as qualificadoras apontadas bem como serviram de base a amparar o decreto condenatório. 4. Impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do art. 40 do Código Penal. 5. Verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal esta deve ser declara, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.002727-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2011 )
Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em reconhecer de ofício a prescrição, com fundamento no art. 110 c/c art.109, do Código Penal Brasileiro, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Impedido(s):Não houve. Ausente, em razão do gozo das férias regulamentares, o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Hosaías Matos de Oliveira, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de janeiro de 2011.

Data do Julgamento : 28/01/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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