TJPI 2010.0001.002748-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2. Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
4. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu em demonstrar estar passando efetivamente por dificuldades financeiras, presumindo-se que, já que obteve financiamento de tão elevado montante, possui condições de arcar com os ônus do processo.
5. Impossibilidade de pagamento das custas processuais ao final.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002748-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2. Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
4. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu em demonstrar estar passando efetivamente por dificuldades financeiras, presumindo-se que, já que obteve financiamento de tão elevado montante, possui condições de arcar com os ônus do processo.
5. Impossibilidade de pagamento das custas processuais ao final.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002748-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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