TJPI 2010.0001.002771-0
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
3. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402)”
4. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
5. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
6. Ademais, importante ressaltar, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina que os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, além de gerir e executar estes serviços; e, ainda, controlar e avaliar sua execução (art. 18, I, II, X e XI, da Lei 8.080/90).
7. Assim, uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
8. A jurisprudência do STJ, sedimentou o entendimento no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, na forma de pensionamento até a idade provável da vítima de 65 (sessenta e cinco anos), quando se trate de família de baixa renda, e independentemente de o filho menor ter exercido ou não atividade laborativa.
9. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como alinhar o quantum indenizatório, arbitrado em 1º grau, à pensão indenizatória, que, segundo o entendimento pacificado no STJ, constitui forma mais adequada à reparação pela morte do filho menor.
10. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, originada do projeto 775, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
11. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser calculada a partir da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta.
12. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
3. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402)”
4. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
5. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
6. Ademais, importante ressaltar, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina que os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, além de gerir e executar estes serviços; e, ainda, controlar e avaliar sua execução (art. 18, I, II, X e XI, da Lei 8.080/90).
7. Assim, uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
8. A jurisprudência do STJ, sedimentou o entendimento no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, na forma de pensionamento até a idade provável da vítima de 65 (sessenta e cinco anos), quando se trate de família de baixa renda, e independentemente de o filho menor ter exercido ou não atividade laborativa.
9. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como alinhar o quantum indenizatório, arbitrado em 1º grau, à pensão indenizatória, que, segundo o entendimento pacificado no STJ, constitui forma mais adequada à reparação pela morte do filho menor.
10. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, originada do projeto 775, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
11. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser calculada a partir da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta.
12. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, para condenar a Apelante a pagar a Apelada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), reformando, parcialmente, neste ponto, a sentença recorrida.”
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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