TJPI 2010.0001.002776-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UTI'S. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A POPULAÇÃO MAIS CARENTE - DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A coisa julgada administrativa, formal ou material, no sentido processual só se caracteriza nos julgados judiciais (arts. 467, 471 e 473, CPC). Ademais, a própria Constituição Federal, incluiu no rol dos direitos fundamentais a garantia de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, além de que “são a todos assegurados (…) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, XXXIV, “a” e XXXV). Assem, resta afastada a alegada preclusão administrativa. 2. Por outro lado, nas razões de recorrer, o agravante logrou demonstrar o prejuízo que alega sofrer em decorrência da decisão atacada, mesmo porque o processo licitatório se destina à aquisição de equipamentos a serem utilizados, com a devida urgência, em Unidade de Terapia Intensiva das unidades hospitalares do Estado, o que demonstra o periculum in mora, na medida em que tais equipamentos se prestam ao atendimento de pacientes em estado crônico. 3. Noutro prisma, cabe à Administração Pública anular os seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade e, ademais, na forma prevista no art. 49 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório poderá ser desfeito, em virtude da existência de vício no procedimento ou por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (Súmula 473/STF). 4. Considerando que a decisão recorrida, em sua substância, impede a aquisição dos equipamentos objeto da licitação, pelo Estado do Piauí e considerando que esta Câmara ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento 2010.0001.002953-6, desta relatoria, interposto pelo mesmo ente público, concluiu, à unanimidade, pela concessão do efeito suspensivo para afastar os efeitos da mesma decisão combatida neste recurso, resta patente a necessidade de atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada, mormente porque o agravante logrou demonstrar o prejuízo que alega sofrer em decorrência da decisão atacada, mesmo porque o processo licitatório se destina à aquisição de equipamentos destinados a fins maior – a saúde do povo. 5. Recuso conhecido e provido por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002776-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UTI'S. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A POPULAÇÃO MAIS CARENTE - DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A coisa julgada administrativa, formal ou material, no sentido processual só se caracteriza nos julgados judiciais (arts. 467, 471 e 473, CPC). Ademais, a própria Constituição Federal, incluiu no rol dos direitos fundamentais a garantia de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, além de que “são a todos assegurados (…) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, XXXIV, “a” e XXXV). Assem, resta afastada a alegada preclusão administrativa. 2. Por outro lado, nas razões de recorrer, o agravante logrou demonstrar o prejuízo que alega sofrer em decorrência da decisão atacada, mesmo porque o processo licitatório se destina à aquisição de equipamentos a serem utilizados, com a devida urgência, em Unidade de Terapia Intensiva das unidades hospitalares do Estado, o que demonstra o periculum in mora, na medida em que tais equipamentos se prestam ao atendimento de pacientes em estado crônico. 3. Noutro prisma, cabe à Administração Pública anular os seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade e, ademais, na forma prevista no art. 49 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório poderá ser desfeito, em virtude da existência de vício no procedimento ou por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (Súmula 473/STF). 4. Considerando que a decisão recorrida, em sua substância, impede a aquisição dos equipamentos objeto da licitação, pelo Estado do Piauí e considerando que esta Câmara ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento 2010.0001.002953-6, desta relatoria, interposto pelo mesmo ente público, concluiu, à unanimidade, pela concessão do efeito suspensivo para afastar os efeitos da mesma decisão combatida neste recurso, resta patente a necessidade de atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada, mormente porque o agravante logrou demonstrar o prejuízo que alega sofrer em decorrência da decisão atacada, mesmo porque o processo licitatório se destina à aquisição de equipamentos destinados a fins maior – a saúde do povo. 5. Recuso conhecido e provido por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002776-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, mantendo-se a liminar lançada às fls. 345/347, em seus expressos termos, tornando-a em definitiva. O ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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