TJPI 2010.0001.002779-5
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De fato não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou para o cargo de delegado, o Senhor Erivaldo Paula da Silva, policial militar, padece de vício de legalidade, já que vai de encontro a letra do texto constitucional, que prevê a exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para investidura em cargo ou emprego público, que, na hipótese, faz referência ao cargo de Delegado Civil (art. 37 da CF);
4. Ressalta-se ser dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º da CF;
5. Para a aceitação da limitação à efetivação da norma constitucional, através da aplicação da teoria da Reserva do Possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002779-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De fato não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou para o cargo de delegado, o Senhor Erivaldo Paula da Silva, policial militar, padece de vício de legalidade, já que vai de encontro a letra do texto constitucional, que prevê a exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para investidura em cargo ou emprego público, que, na hipótese, faz referência ao cargo de Delegado Civil (art. 37 da CF);
4. Ressalta-se ser dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º da CF;
5. Para a aceitação da limitação à efetivação da norma constitucional, através da aplicação da teoria da Reserva do Possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002779-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum a decisão recorrida, em total consonância com Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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